Concessão de liminar para decretação de divórcio

O instituto do casamento, sob o aspecto jurídico, vai muito além do vínculo afetivo que une um casal, sendo possível conceituá-lo como uma espécie de contrato especial de direito de família.
Assim, quando a manutenção desta sociedade conjugal torna-se insustentável, faz-se necessário a intervenção do judiciário para que haja a decretação da dissolução do casamento como relação jurídica estabelecida entre os cônjuges.
A “quebra” deste vínculo pode dar-se de forma consensual ou litigiosa, ou seja, quando as partes não estão de acordo quanto aos termos ou ao divórcio em si.
Neste sentido, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 66 de 2010, que alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio foi facilitado, suprimindo alguns requisitos prévios anteriormente existentes.
Deste modo, a luz da cita emenda, a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio deve se operar de maneira direta, independentemente de requisito prévio, cabendo à parte Requerida apenas a sujeição à decretação do divórcio direto, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.
Neste sentido, se há uma discordância entre os cônjuges quanto à continuidade do matrimônio, poderá a parte que pretende o divórcio valer-se do poder judiciário para fins de imediata extinção da sociedade conjugal.
Em casos como este, é requerida a concessão da liminar de tutela de evidência para decretação do divórcio, tendo os tribunais São Paulo e de outros Estados sendo uníssonos quanto ao tema.
Em recente decisão, inclusive, nosso escritório obteve êxito no pedido de concessão liminar de tutela de evidência para decretação do divórcio, já sendo determinada de imediato a expedição de ofício ao cartório onde encontra-se assentada a certidão de casamento para averbação da dissolução do vínculo matrimonial.
Por fim, vale ressaltar que o indicado é que antes do início do processo de divórcio busque-se assessoria jurídica especializada para análise do caso concreto e melhor condução do procedimento judicial.

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